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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100336-38.2022.5.01.0341

I) agravo obreiro em recurso de revista patronal

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • I) agravo obreiro em recurso de revista patronal
  • Enquadramento do cargo de gestor como de gestão (art. 62, II, da CLT)
  • Previsão em norma coletiva
  • Manutenção da decisão agravada
  • II) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
  • Multa

Ementa

I) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – ENQUADRAMENTO DO CARGO DE GESTOR COMO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade das normas coletivas que estabelecem o enquadramento do cargo supervisor como de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, e foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, reconhecer a validade dos instrumentos coletivos e afastar a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes, no período em que o Reclamante exerceu o cargo de supervisor, restabelecendo a sentença, no aspecto. 2. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, em relação à condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e ao percentual fixado à verba honorária sucumbencial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c”, da CLT e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada no julgamento da ADI 5.766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 7.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no que tange aos temas do adicional de insalubridade, das integrações pretendidas e dos honorários periciais, na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal com base no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo obreiro; e II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.819,40 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 30 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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