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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.185.972

Prescrição: contradição interna na delimitação da tese defensiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prescrição
  • Contradição interna na delimitação da tese defensiva
  • Vício configurado
  • Prova emprestada
  • Alegada omissão
  • Matéria expressamente enfrentada no acórdão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NA DELIMITAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NEM AFASTA OS DEMAIS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PROVA EMPRESTADA. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCI ALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. Configura contradição interna o acórdão que, no relatório, registra que a defesa não pretende atribuir eficácia ao recebimento da denúncia ocorrido em 7/12/2011, mas, na fundamentação, afirma que a insurgência estaria fundada justamente na pretensão de fazer prevalecer aquele ato processual.

3. O saneamento da contradição limita-se a corrigir a delimitação da tese defensiva e não implica, por si só, alteração dos demais fundamentos adotados no acórdão embargado ou do resultado do julgamento.

4. Não se configura omissão quanto à prova emprestada quando o acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando, a partir das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, que a defesa teve acesso integral ao conteúdo trasladado, oportunidade de impugnação e contraditório diferido, sem demonstração de prejuízo concreto.

5. A pretensão de obter nova apreciação acerca da suficiência do contraditório exercido sobre a prova emprestada e da necessidade de renovação dos depoimentos traduz inconformismo com solução já adotada, não caracterizando, por si só, vício integrativo.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição relativa à delimitação da tese defensiva sobre a prescrição, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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