STJAgRg no HC 945.353
Furto: princípio da insignificância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Furto
- Princípio da insignificância
- Reincidência específica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, visando ao reconhecimento do princípio da insignificância em crime de furto, com pedido alternativo de reconhecimento da tentativa e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto, considerando a reincidência do réu e a restituição do bem à vítima.
3. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento da tentativa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência específica do réu e sua habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
5. A consumação do furto se deu com a inversão da posse do bem, conforme a teoria da amotio, não cabendo o reconhecimento da tentativa.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, dada a reincidência e o histórico de crimes patrimoniais do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem, não cabendo o reconhecimento da tentativa. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e histórico de crimes patrimoniais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, parágrafo único; art. 44, § 3º; art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no RHC 175.416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023.
Tese
"1. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem, não cabendo o reconhecimento da tentativa. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e histórico de crimes patrimoniais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.