STFARE 1.567.070 AgR
Gerente: enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Relator(a): Vice-presidente
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Gerente
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Horas extras além da oitava devidas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. BANCÁRIO. GERENTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DEVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PARTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE EMBASADA EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário com agravo, pelos seguintes fundamentos: (a) não cabe agravo contra a parte da decisão do Tribunal de origem que inadmite o RE com base em ´precedente de repercussão geral e (b) incide o óbice da Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se (a) é cabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a parte da decisão do Tribunal de origem que inadmite o RE com base em precedente de repercussão geral e (b) cabe recurso extraordinário quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. Esta SUPREMA CORTE reafirma jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe agravo para o Supremo Tribunal Federal da parte da decisão do Tribunal de origem que inadmite o RE com base em precedente de repercussão geral.
4. A admissibilidade do recurso extraordinário exige que a questão constitucional não demande reexame de matéria fática, incidindo, no caso, a Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
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Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.