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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011648-87.2025.5.03.0164

Irregularidade de representação: procedimento sumaríssimo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Procedimento sumaríssimo
  • Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442 do TST
  • Óbices do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise da violação de dispositivo infraconstitucional suscitada (Medida Provisória 2.200; Lei 14.603/2020; e artigo 105, § 1º, do CPC), assim como da alegada divergência jurisprudencial. Óbices do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

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