TSTAg-AIRR 1000027-25.2022.5.02.0321
Normas coletivas: validade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Normas coletivas
- Validade
- Ausência de transcrição
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Oitiva de testemunha
- Atividade de esfiheiro
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO; 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. 3. ATIVIDADE DE ESFIHEIRO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO A CALOR DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/grifar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, §1-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 9 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator