STJAREsp 3.126.371
Juros moratórios superiores ao limite legal: análise de violação a enunciado de súmula
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros moratórios superiores ao limite legal
- Análise de violação a enunciado de súmula
- Inviabilidade
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF PELAS ALÍNEAS "A" E "C". ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado. Precedentes.
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.