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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000462-34.2023.5.09.0661

Fundamentação per relationem: validade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fundamentação per relationem
  • Validade
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Banco de horas
  • Período posterior à lei nº 13.467/2017
  • Invalidade material do regime

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. A adoção da técnica de fundamentação per relationem é admitida quando os fundamentos incorporados são suficientes para o exame das questões suscitadas no recurso. No caso, além de manter os fundamentos do despacho denegatório, a decisão agravada acrescentou fundamentos próprios para a manutenção da decisão de admissibilidade. Não se verifica ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a persistência de omissão mesmo após a provocação do órgão julgador mediante embargos de declaração. No caso, conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional examinou a controvérsia submetida à sua apreciação e, no julgamento dos embargos de declaração, consignou expressamente que a matéria havia sido apreciada à luz do conjunto probatório, mediante decisão fundamentada, com explicitação dos fundamentos que alicerçaram o julgado. Ausente omissão sobre questão necessária ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B DA CLT. INVALIDADE MATERIAL DO REGIME. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional aplicou ao período contratual posterior a 11/11/2017 as regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e reconheceu a validade formal do acordo de compensação. A invalidade do banco de horas decorreu, contudo, do descumprimento material do regime, diante da desconstituição da validade dos controles de jornada, da existência de jornadas superiores ao limite de dez horas, de horas extras não pagas nem compensadas e da ausência de mecanismo que permitisse ao empregado acompanhar adequadamente a evolução do saldo de horas. Nesse contexto, a controvérsia não se restringe à prestação habitual de horas extras, hipótese disciplinada pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Tampouco se discute a validade de norma coletiva que limite ou afaste direito trabalhista, mas o descumprimento, no caso concreto, dos requisitos necessários à regular execução do banco de horas, razão pela qual a hipótese não se amolda à controvérsia decidida pelo STF no Tema nº 1.046 da repercussão geral. A alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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