TSTRRAg 278-63.2015.5.10.0004
Parcela "porte de unidade": reflexos indeferidos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Parcela "porte de unidade"
- Reflexos indeferidos
- Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST
- Atualização monetária dos débitos trabalhistas
- Índice aplicável
- Índice aplicável 1
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELA "PORTE DE UNIDADE" - REFLEXOS INDEFERIDOS - CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF A tese recursal carece do necessário prequestionamento, porquanto não houve manifestação acerca do alegado deferimento de reflexos da parcela "PORTE à FUNCEF". Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, nos tópicos em epígrafe. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo, no tema, e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo da Reclamada; II - dar provimento ao Agravo do Reclamante no tema "atualização monetária dos débitos trabalhistas - índice aplicável" e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; negar provimento ao Agravo do Reclamante nos temas remanescentes; e III - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante no tema "atualização monetária dos débitos trabalhistas - índice aplicável", por contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação de Função; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional