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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.841

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: decisão suficientemente fundamentada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora que não conheceu de agravo regimental defensivo, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Alegação de omissões quanto a: (i) suposto rigor formal na exigência de impugnação autônoma de fundamentos interdependentes; e (ii) necessidade de manifestação expressa sobre a compatibilidade da exigência com os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

5. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas quando os fundamentos apresentados bastam para resolver a controvérsia e apreciar os pedidos principais.

6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado nem à abertura de debate constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para suscitar matéria constitucional perante o STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, DJe 29.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

Tese

1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para suscitar matéria constitucional perante o STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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