Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 272.018 AgR

Tráfico de drogas: prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública
  • Substituição por medidas cautelares diversas
  • Inviabilidade
  • Constrangimento ilegal inexistente

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública. Modus operandi da conduta e possibilidade concreta de reiteração delitiva. Substituição por medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva; e (ii) se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie, em que o agravante e seu comparsa foram presos em flagrante quando transportavam entorpecentes entre municípios do Estado do Rio de Janeiro.

6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie, a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere revela-se insuficiente à consecução dos fins pretendidos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.