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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.580

Violação do princípio da colegialidade: ilegalidade da busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violação do princípio da colegialidade
  • Ilegalidade da busca pessoal e domiciliar
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por tráfico de drogas.

2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de 1.975 porções de cocaína e a quantia de R$ 1.487,00, além de registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.

3. O recorrente alega a existência de violação do princípio da colegialidade, ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como insuficiência de fundamentos para a custódia cautelar, destacando ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego lícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas e antecedentes infracionais.

5. Outra questão em discussão é a alegação de violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e dinheiro, além de registros de atos infracionais.

7. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois é possível negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme a Súmula n.º 568 do STJ.

8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea para a medida.

9. Inviável o exame das nulidades relativas às buscas pessoal e domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há entendimento dominante sobre o tema".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/90, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há entendimento dominante sobre o tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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