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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.582

Prestação de serviços de telefonia

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.

1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PODERES DO SIGNATÁRIO REFUTADA, POIS NÃO COMPROVADA A COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO E DA MODIFICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À APELADA. EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL, O ATO PRATICADO PELO EX-ADMINISTRADOR, AINDA APARENTE, É VÁLIDO, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 1.1. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto defeito arguido pela parte recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à publicidade dos atos societários.

2. As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem foram firmadas com base no contexto fático-probatório dos autos. Assim, para afastar a teoria da aparência e a boa-fé objetiva da credora, acatando a tese de que o art. 1.154 do CC (registros na Junta Comercial) deveria prevalecer sobre o comportamento contraditório da própria devedora (venire contra factum proprium comprovado pelos e-mails), seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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