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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.100.900

Concussão: ausência de omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. A decisão embargada examinou a alegada violação ao art. 155 do CPP, consignando que o acórdão condenatório valorou a prova judicializada e afirmou que a versão isolada da vítima deveria ser cotejada com o conjunto probatório, além de assinalar que peças administrativas foram referidas apenas como contextualização.

3. Houve enfrentamento quanto aos efeitos secundários da condenação, registrando-se a ausência de ilegalidade evidente aferível sem revolvimento probatório e o afastamento, em recurso anterior, do efeito relativo à perda do cargo, o que fragiliza a alegação de constrangimento atual exclusivamente fundada nesse ponto.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto fático-probatório.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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