TSTAg-AIRR 1000084-91.2022.5.02.0402
Assim, admite-se a transcendência da causa: indenizações por danos morais e materiais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Indenizações por danos morais e materiais
- Pandemia da covid-19
- Falecimento do empregado
- Gerente de operações
- Nexo causal não configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PANDEMIA DA COVID-19. FALECIMENTO DO EMPREGADO. GERENTE DE OPERAÇÕES. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. É fato notório que determinadas atividades, em razão de sua própria natureza, expunham o trabalhador a risco significativamente maior de contágio durante a pandemia da COVID-19. Nesse contexto, essa Turma já decidiu ser possível admitir a responsabilização objetiva de empresas que exploravam atividades classificadas como de risco "muito alto" ou "alto", nas situações em que o trabalho foi considerado essencial e expôs o trabalhador ao contato direto com os agentes transmissores da enfermidade (AIRR-653-79.2021.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/04/2026). No caso dos autos, contudo, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional afasta a existência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o contágio pela COVID-19. Nesse sentido, ficou registrado que: “a função do reclamante era de ‘gerente operacional’, sendo responsável por ‘operações de vigilância e segurança’ [...], não havendo, portanto, prova de ato da reclamada a configurar incremento de risco para contágio a justificar eventual reparação’; e que “o empregado enviou e-mail em 23.03.2021 informando que estava ‘mantendo todo o protocolo de prevenção’ [...], o que foi confirmado pela testemunha trazida pela reclamada [...]: ‘que inquirido sobre as atitudes tomadas pela empresa em razão da covid, afirmou que houve comunicados para uso de máscaras, havia dispenser com alcóol em gel em toda empresa, tapetes para higienização, sendo que havia fiscalização por parte da segurança de trabalho quanto ao uso de EPIs e também foram fornecidas luva’.”. Além disso, constou ser “incontroverso que o autor esteve em férias de 01.04.2021 a 30.04.2021 [...], e, no retorno das férias, ‘a empresa o deixou de home office’, como afirmado pela testemunha da reclamada, sendo que o documento [...] demonstra que ele passou em consulta na ‘clínica médica – COVID’ em 10.05.2021 sendo determinado afastamento do trabalho pelo médico que o atendeu, o que apenas enfatiza a ausência de plausibilidade da tese de contaminação em razão das funções desenvolvidas e no ambiente laboral.”. Verifica-se, portanto, que a reclamada adotou medidas de prevenção compatíveis com as recomendações sanitárias e que, à época do contágio, o reclamante sequer exercia suas atividades de forma presencial, por integrar grupo de risco. Nesse cenário, ausente o nexo causal, mostra-se inviável a condenação pretendida. O exame das teses recursais, em sentido contrário às premissas registradas pela Corte Regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator