STJAgInt no AREsp 2.864.267
Lotes de debêntures nomeadas à penhora: recusa pelo executado
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Lotes de debêntures nomeadas à penhora
- Recusa pelo executado
- Princípio da menor onerosidade
- Não taxatividade do rol legal do art. 11 da lef
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTES DE DEBÊNTURES NOMEADAS À PENHORA. RECUSA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL DO ART. 11 DA LEF. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.