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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.864.267

Lotes de debêntures nomeadas à penhora: recusa pelo executado

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTES DE DEBÊNTURES NOMEADAS À PENHORA. RECUSA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL DO ART. 11 DA LEF. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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