TSTAg-AIRR 0001123-96.2018.5.10.0002
Horas extras: empregada bancária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Empregada bancária
- Cargo de confiança
- Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPREGADA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Uma vez desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, em face da transcrição de trecho insuficiente a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impeça o exame de mérito da matéria, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO PELA QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA (DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que a parte não impugnou em sede de agravo de instrumento o fundamento adotado que ensejou a denegação do seguimento do recurso de revista, qual seja, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e, tampouco, de divergência jurisprudencial apta a respaldar a pretensão recursal, conforme a disciplina do art. 896 da CLT. Dessa forma, o recurso encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Logo, havendo óbice processual intransponível que impeça o exame de mérito da matéria, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, julgando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ministro Relator