STJAgInt no AREsp 3.091.734
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Divergência não comprovada
- Exceção de pré-executividade
- Alegação de iliquidez de título e nulidade da execução
- Necessidade de discussão em embargos à execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 13/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DE TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. "RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA" DO ART. 105, § 2º, DA CF. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 8/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (divergência não comprovada e incidência da Súmula 13/STJ).
2. O princípio da dialeticidade exige a impugnação integral e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. A mera reafirmação de teses genéricas não afasta os óbices processuais apontados.
3. A alegada violação dos arts. 784, III, e 803, I e parágrafo único, do CPC, fundada na falta de "planilha anexa" prevista contratualmente, não se aprecia pela via da exceção de pré-executividade quando o acórdão afirma a liquidez com memórias de cálculo e aponta necessidade de contraditório e prova em embargos à execução. A pretensão demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, o que é inviável no âmbito extraordinário.
4. A invocação da "relevância da controvérsia" não supre vícios de fundamentação nem substitui o cotejo analítico, inexistindo, à época, regulamentação legal aplicável, conforme enunciado administrativo nº 8/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.