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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 114-78.2016.5.14.0416

Juízo de adequação: terceirização

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA. CULPA IN VIGILANDO . OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, assentou que a responsabilização subsidiária não pode estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração da conduta culposa do ente público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Administração Pública, embora ciente das irregularidades praticadas pela empresa prestadora de serviços, permaneceu inerte, deixando de adotar medidas eficazes para impedir a continuidade do descumprimento das obrigações trabalhistas. Registrou, ainda, que a ausência de fiscalização efetiva foi demonstrada pelo extrato do FGTS da parte autora, do qual se constatou o atraso reiterado dos depósitos fundiários desde o início do contrato de trabalho, sem qualquer providência do ente público para coibir a irregularidade. 3. A controvérsia, portanto, não se subsume às teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, porquanto o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem exclusivamente da distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, a partir da qual a Corte Regional concluiu pela omissão da Administração Pública no cumprimento do dever de fiscalização. 4. Evidenciada a conduta culposa do ente público, consistente na inércia diante do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mantém-se a responsabilização subsidiária. Juízo de adequação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Indexação

Ente Público; Transcendência

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