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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010586-46.2022.5.15.0014

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso concreto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento quanto à incompetência desta Especializada. O que se denota, no caso, é a emissão de tese contrária aos interesses da parte, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 606, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 606, da Tabela de Temas de Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.’ 6. Recursos extraordinários não providos”. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, nos termos da Súmula 126/TST, consignou a premissa de que “Dos documentos apresentados pela reclamada nos autos, infere-se que a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu em virtude da Emenda Constitucional 103/2019 (EC), devido ao fato de ser um empregado com 75 anos de idade ou mais, já aposentado, conforme estipulado no art. 201, § 16 da CF/88, incluído na Constituição também pela mencionada EC.” Ademais, adotou a tese de que “O motivo ou fundamento da aposentadoria (espontânea ou compulsória) não altera a natureza do ato de demissão.” Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a hipótese de aposentaria compulsória do empregado público também atrai a aplicação da decisão vinculante do STF proferida no tema 606. Julgados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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