TSTAg-ED-AIRR 466-51.2015.5.06.0171
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Execução
- Prosseguimento quanto à integrante do grupo econômico
- Decisão fundamentada
- Não reconhecimento
- Em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO À INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A discussão acerca da existência de grupo econômico entre as reclamadas foi solucionada no conhecimento. Assim, não se trata de controvérsia relacionada ao tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF. II. A Corte Regional registrou que, no Conflito de Competência nº 171626-PE, o STJ reconheceu o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE competente para promover atos executórios em face da agravante " que tenham o condão de atingir os 55% da participação acionária da recuperanda no patrimônio dessa sociedade ", o que não está caracterizado nos autos, ou seja, há clara manifestação sobre o prosseguimento da execução em face da ENERGIMP quanto ao seu patrimônio desvinculado da empresa WIND POWER ENERGIA S.A. em recuperação judicial. III. Não se trata de deficiência de fundamentação, por estar o acórdão regional fundamentado, em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU CONTRA OS SÓCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 1, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Acerca da competência da Justiça do Trabalho para redirecionar a execução em face de sócio da empresa devedora, mediante regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante o item 1 do tema 26 da tabela de recursos de revista repetitivos, esta Corte Superior firmou a seguinte tese: " A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda ". II. No aspecto, portanto, o Tribunal Regional, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, por não haver óbice quanto ao prosseguimento da execução em face da sócia quanto à parte disponível do seu património. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.