STJAREsp 3.054.078
Promessa de compra e venda: incidência do art. 28, do CDC inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Promessa de compra e venda
- Incidência do art. 28, do CDC inadmissibilidade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA NAS CORTES INFERIORES. INCIDÊNCIA DO ART. 28, DO CDC INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de requisitos de admissibilidade, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante reúne os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados.
5. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, enfrentando os argumentos deduzidos pelas partes.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
7. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente o enquadramento jurídico dos fatos estabilizados.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.