STJAgInt no AREsp 3.127.280
Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Acórdão recorrido em harmonia com o posicionamento do STJ
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, consignando que "a Nota de Lançamento impugnada (n. 51001296) não decorreu de reexame de ofício, mas sim da sequência lógica e necessária de regular processo administrativo instaurado em decorrência de pedido de restituição apresentado pela própria contribuinte, seguido de impugnação e recurso voluntário", de modo que "instaurado o processo administrativo por provocação do contribuinte, e pendente de julgamento, fica suspenso o prazo decadencial para constituição ou revisão do lançamento".
3. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
6. A alegação de "grave erro de premissa" não se sustenta, visto que os precedentes citados na decisão monocrática deixam bem claro que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do III do CTN, desde o art. 151, lançamento, momento em que não se cogita do prazo decadencial" (AgInt no AREsp 1681584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
8. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à não ocorrência da decadência, visto que foi "instaurado o processo administrativo por provocação do contribuinte", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.