TSTRR-Ag-RR 0000172-25.2022.5.12.0029
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral, há de se prover o agravo para melhor exame, adentrando-se, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral, há de se prover o agravo de instrumento, para melhor exame da alegada violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público, principalmente diante da ausência de recolhimento de FGTS. Nos termos do acórdão recorrido, “é fato público e notório que o ofício nº 220/2019 do Estado de Santa Catarina à 1ª ré não deixa dúvida que, ao menos desde outubro/2019, o 2º réu detinha conhecimento acerca dos débitos da 1ª ré, em especial quanto ao não recolhimento do FGTS (ID. 3aa6140, pg. 8). E, apesar deste fato, observa-se que o contrato administrativo somente findou em 31-12-2021 – termo final decorrente da última prorrogação deste (cuja vigência inicial era de 12 meses), o que se extrai da documentação juntada pelo ente estatal”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi deferida em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora