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Jurisprudências

STFMS 40.420 AgR-ED

Decadência: prescrição

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Decadência
  • Prescrição
  • Tribunal de Contas da União
  • Acolhimento parcial para integrar julgado

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Decadência. Mandado de Segurança. Prescrição. Tribunal de Contas da União. Acolhimento parcial para integrar julgado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se julgou mandado de segurança, alegando a existência de erros de premissa fática, omissões e contradições.

2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro ao considerar a publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas da União como termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, defendendo que a ciência válida ocorreu por notificação pessoal.

3. O acórdão embargado havia pronunciado a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e enfrentado as questões relativas à prescrição quinquenal e aos marcos interruptivos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência para a impetração de mandado de segurança, considerando a sistemática de notificação do Tribunal de Contas da União; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da prescrição quinquenal e aos marcos interruptivos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são instrumento processual para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

6. Embora o entendimento desta Corte seja de que o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato do Poder Público, em processo administrativo com participação do interessado e seu advogado, conta-se da publicação na imprensa oficial, o Tribunal de Contas da União divulgou comunicados que criaram uma legítima expectativa sobre a contagem dos prazos, incluindo o decadencial, a partir da ciência pessoal.

7. Essa situação excepcional autoriza afastar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, uma vez que o mandado foi impetrado em menos de 120 (cento e vinte) dias da efetiva ciência da parte sobre o ato coator.

8. Quanto às demais alegações, como a prescrição quinquenal e os marcos interruptivos, a controvérsia foi devidamente enfrentada e amplamente fundamentada no acórdão embargado.

9. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União é regulada integralmente pela Lei nº 9.873, de 1999, que prevê o prazo quinquenal e o trienal para a prescrição intercorrente.

10. O art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, por ser regra especial, permite múltiplas interrupções do prazo prescricional, diferentemente da regra geral do art. 202 do Código Civil.

11. A prática de atos para apuração de eventual débito demonstra a ausência de inércia da Administração Pública e tem aptidão para interromper a prescrição, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.873, de 1999.

12. Os argumentos remanescentes revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento, não configurando omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.

IV. Dispositivo

13. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para afastar o pronunciamento da decadência do direito de impetrar mandado de segurança.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.873, de 1999, arts. 1º, caput, § 1º, e 2º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 23; CC, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.489.017-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19/08/2024; STF, RMS nº 38.481-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/04/2023; STF, MS nº 38.296-ED-segundos-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/04/2022; STF, MS nº 24.660-ExecFazPub-EE/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 19/10/2021; STF, MS nº 37.801-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22/08/2022; STF, MS nº 37.005-AgR-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/06/2020.

Decisão

A Turma, por maioria, recebeu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para reconhecer a inocorrência de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, integrando-se tal conclusão ao acórdão embargado, mantidos os demais aspectos e comandos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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