STJAgInt no AREsp 2.977.524
Seguradora: sub-rogação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguradora
- Sub-rogação
- Concessionária de serviço público
- Oscilação de energia
- Prova unilateral
- Contraditório e ampla defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação no fornecimento e da validade de laudo técnico.
2. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não foi demonstrada de forma específica, limitando-se à afirmação genérica, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o nexo de causalidade foi comprovado por documentação técnica apresentada pela seguradora, submetida ao contraditório e à ampla defesa, sem impugnação específica ou contraprova idônea pela concessionária.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.