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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.799.351

Impugnação genérica: não ocorrência

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação genérica
  • Não ocorrência
  • Empresa pública exploradora de atividade econômica
  • Prescrição regida pelas normas de direito privado
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ATESTADA PELO ARESTO VERGASTADO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento.

2. Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada por Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), objetivando ressarcimento de danos em razão da não entrega de mercadorias (charque) nas quantidades e condições especificadas, motivo pelo qual a vendedora, ora recorrente, obrigou-se a reembolsar os valores correspondentes, parceladamente, em dinheiro. Como não ocorreu pagamento de todas as parcelas avençadas, sobreveio a medida judicial, na qual se reclamou o pagamento R$ 633.269,37 - seiscentos e trinta e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos - (07/2006), com acréscimos decorrentes da mora 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 186.353,83 - cento e oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos -, atualizada até fevereiro de 2006, com juros de mora de 0,5% ao mês desde o vencimento da terceira parcela (25.4.1986) do pagamento avençado, até a entrada em vigor do CC/2002, quando passariam a recair juros de 1% ao mês.

4. No Tribunal, a sentença foi objeto de parcial reforma, apenas para excluir da condenação a quantia devida a título de ressarcimento pelo dano decorrente do deságio.

5. No Recurso Especial, a recorrente apontou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 333, I, 374 e 375 do Código de Processo Civil Documento: 153533341 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/09/2025 Página 1 de 5 de 1973; 202, VI, do Código Civil de 2002; e do Decreto-Lei 20.910/1932. Subsidiariamente, com base no princípio da eventualidade, a recorrente invocou a ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 428-430, e-STJ). COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO: DECISÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TAL EMPRESA E DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE QUE ELA PARTICIPA 6. Preliminarmente, reconheço a competência das Turmas integrantes da Primeira Seção para o julgamento do presente feito, pelas mesmas razões expendidas pelo Ministro Marco Aurélio Belizze na decisão das fls. 577-580. Embora o feito seja ação de cobrança proposta por empresa pública federal contra empresa particular, a natureza da relação litigiosa veiculada ao Recurso Especial é de direito público.

7. Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de prescrição aplicável à empresa pública federal (se o constante do Código Civil ou do Decreto-lei 20.910/1932) a partir da definição da natureza jurídica de tal empresa e das relações jurídicas de que ela participa.

8. As Turmas integrantes da Primeira Seção têm diversos precedentes em que debatida a natureza jurídica das empresas públicas e o regime jurídico a que estão sujeitas. A título de exemplo, além dos precedentes já citados às fls. 577-580, destacam-se: AgInt no AREsp 1.224.294/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.10.2020; AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no REsp 1.523.790/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; AREsp 640.815/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2018. Na mesma linha cito as seguintes decisões no REsp 1.799.351/SP e REsp 1.863.525/GO, proferidas, respectivamente, pelos Ministros Marco Aurélio Bellize e Mora Ribeiro, determinando-se a redistribuição dos autos para as Turmas da Primeira Seção. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 9. A recorrente, ao alegar a ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC, simplesmente aduziu que "opôs embargos declaratórios contra o v. acórdão recorrido, apontando, claramente, a ocorrência de erro de fato, obscuridades e omissões sobre questões fulcrais para o deslinde da controvérsia" (...) Assim, caso V. Exas. entendam que quaisquer das matérias abordadas nos tópicos anteriores não foi devidamente apreciada pelo v. acórdão recorrido, ou, ainda, que não ocorreu o devido prequestionamento dos mencionados artigos de lei (...) de rigor seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil"" (fl. 428, e-STJ).

10. Como se vê, é deficiente a argumentação veiculada pela recorrente, pois se limitou a afirmar, genericamente, que o Tribunal de origem não examinou os argumentos por ela apresentados nos Embargos de Declaração, sem indicar quais seriam ou mesmo em que medida a supressão dos supostos vícios seria relevante para o desate da controvérsia.

11. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não se pode conhecer da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC quando a generalidade da fundamentação impedir a própria compreensão da omissão, contradição ou Documento: 153533341 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/09/2025 Página 2 de 5 obscuridade cujo saneamento seja supostamente indispensável para a completude da prestação jurisdicional (Súmula 284/STF). Precedentes: AgInt no REsp 1.851.904/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AREsp 1.948.743/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022; e AgInt no AREsp 1.473.823/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.9.2022.

12. Considere-se, de todo modo, que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo analisado expressamente, tanto no acórdão da Apelação quanto no dos Aclaratórios contra ele opostos, os temas relativos à prescrição e as provas concernentes à existência e reconhecimento da dívida pela parte ora agravante PRESCRIÇÃO: A CONAB É EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL 13. A irresignação prospera no ponto atinente ao prequestionamento da matéria relativa à prescrição, por tal tema ter sido expressamente enfrentado pelo aresto embargado.

14. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local esclareceu: "Não se trata, em evidência, de atribuir à Autora a aplicação de normas de direito público, em razão da sua natureza, como alega a Embargante. A Apelada, enquanto empresa pública federal, submete-se a princípios da administração pública e sofre a incidência de algumas normas de direito público, porém, está sujeita ao regime jurídico de direito privado. (...) Por fim, tratando-se a CONAB de empresa pública federal sujeita ao regime jurídico de direito privado, aplicam-se, para determinação do lapso prescricional, as disposições do Código Civil, que, no caso, é de vinte anos, nos termos do art. 177, do CC/1916, conforme decidido na decisão embargada".

15. O pleito da parte agravante para que seja reconhecida a prescrição prevista pelo Decreto 20.910/1932, contudo, não pode ser acolhido. A jurisprudência do STJ é de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas), excluindo-se as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta quando exploradoras de atividades econômicas.

16. A Conab, segundo jurisprudência do STF e do STJ, é empresa estatal que explora atividade econômica e, por isso, não se sujeita ao prazo prescricional do Decreto 20.910/1932, inexistindo afronta à citada norma. Precedentes: STF - RE 713.731 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, a ratificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando parcial provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães e pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] para alcançar conclusão de que a Cobal estaria a prestar serviço público seria necessário avançar sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que é impedido pelo óbice da Súmula 7 desta Corte". (VOTO VENCIDO) (MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] se o charque foi adquirido para fins de imediato consumo, é de se deduzir, segundo a lógica, que sua compra se deu no contexto de programa de abastecimento de responsabilidade do Governo Federal. Nesses termos, a atuação da Cobal, sucedida pela Conab, teve natureza de prestação de serviço público essencial - daí a incidência do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932".

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