STJEDcl no AgRg no AREsp 2.744.935
Crime de falsidade ideológica: pena definitiva fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de falsidade ideológica
- Pena definitiva fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão
- Trânsito em julgado para a acusação
- Reconhecimento da prescrição retroativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tendo em vista a pena definitiva aplicada - 1 ano e 9 meses de reclusão -, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, ante o decurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (7/5/2015) e a prolação da sentença condenatória (17/3/2023).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição retroativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.