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Jurisprudências

TSTROT 0000717-92.2024.5.20.0000

Ato coator consistente no indeferimento do pedido de devolução de prazo recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de doença da advogada para prática do ato processual
  • Insurgência oponível mediante instrumento processual específico
  • Não cabimento do mandamus
  • Diretriz da oj 92 da SBDI-2 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nas razões do recurso ordinário, as Impetrantes/recorrentes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acordão recorrido, ao argumento de que diante da interposição de agravo regimental contra a decisão extintiva na origem, houve apenas a manutenção do decisum sem o enfrentamento dos argumentos articulados em sede recursal. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DA ADVOGADA PARA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Relator, que deixou de apreciar petição apresentada pelas reclamadas na qual se pretendia a devolução do prazo recursal sob o argumento de doença da advogada para a prática do ato processual. 2. Diante das circunstâncias narradas na petição inicial, é de se concluir que cabia às Impetrantes, assim que encerrado o suposto motivo de força maior a obstar a atuação profissional da advogada, interpor o recurso cabível da decisão em julgamento de recurso ordinário, arguindo, em capítulo preliminar, a causa impedidora para prática do ato prevista no art. 223, §1°, do CPC com o fito de demonstrar a tempestividade recursal, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 8°, do mesmo diploma legal. 3. Nesse cenário, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade ocorrida no curso da ação trabalhista originária, fica afastada a pertinência do mandado de segurança (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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