STJAREsp 3.062.665
Diferença salarial decorrente da conversão da urv
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Diferença salarial decorrente da conversão da urv
- Prescrição da pretensão de liquidar o título
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE LIQUIDAR O TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas razões do apelo nobre, o ora Agravante aponta que a pretensão de liquidar o título judicial prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado, e que a liquidação deveria ter sido postulada em juízo até 21/7/2014.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese específica de prescrição da pretensão de liquidar o título sob o enfoque trazido no recurso especial, tendo examinado apenas a prescrição da pretensão executória e a limitação temporal pelo advento da Lei Estadual n. 8.591/2007, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.