STJAgInt no AREsp 3.147.011
Reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA .SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO ÚNICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, bem como em deficiência de cotejo analítico. A parte agravante sustenta vícios em acordo extrajudicial não homologado, desproporcionalidade da partilha e pleiteia inclusão de bens não contemplados na sentença e no acórdão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inaditiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos é apta a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, exigindo da parte agravante impugnação específica e integral de todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem.
4. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O agravo interno não constitui meio adequado para suprir deficiência recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da ocorrência de preclusão consumativa.
6. Limitando-se o agravante a reiterar os argumentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, não deve o agravo interno ser conhecido.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.