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Jurisprudências

STFRE 1.611.888 AgR

Turnos ininterruptos de revezamento: horas extras

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Horas extras
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Ofensa reflexa

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Ofensa reflexa. Súmulas n° 279 e 454/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além de interpretação de norma infraconstitucional.

2. A parte recorrente busca reformar a decisão, sustentando que a alternância em dois turnos não configura turnos ininterruptos de revezamento e que a norma coletiva que estabeleceu o regime não deveria ser invalidada, apontando ofensa a dispositivos legais e contrariedade à jurisprudência.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso extraordinário para reexaminar fatos, provas e cláusulas de acordo coletivo ou contrato individual de trabalho; e (ii) saber se é cabível recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa pressupõe rever a interpretação de normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não merece provimento, pois a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, quanto à invalidade do regime compensatório e apuração de horas extras, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a reanálise de cláusulas de acordo coletivo e contrato individual de trabalho.

5. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte ora recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT, bem como a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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