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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.244

Suspensão condicional da pena: superveniência de condenação por crime doloso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Suspensão condicional da pena
  • Superveniência de condenação por crime doloso
  • Revogação
  • Validade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO. REVOGAÇÃO. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da suspensão condicional do processo após a condenação superveniente do apenado pela prática de crime doloso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O inciso I do artigo 81 do Código Penal autoriza a revogação da suspensão condicional da pena nas hipóteses de condenação definitiva por crime doloso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A suspensão condicional da pena pode ser revogada nas hipóteses em que o apenado sofrer condenação superveniente e definitiva por crime doloso.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 81, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no documento.

Tese

A suspensão condicional da pena pode ser revogada nas hipóteses em que o apenado sofrer condenação superveniente e definitiva por crime doloso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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