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Jurisprudências

STFARE 1.616.523 AgR

Crime ambiental: alegação de inépcia da denúncia

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime ambiental. Alegação de inépcia da denúncia. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n° 287/STF. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral, inocorrência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, aplicação do Tema 660-RG, incidência da Súmula 279/STF e ofensa reflexa (legislação infraconstitucional).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Tribunal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada.

4. Essa exigência está positivada no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, por meio de argumentação capaz de refutar todos os seus fundamentos.

5. A inobservância desse requisito formal resulta na inviabilidade do recurso, conforme previsto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

6. No presente caso, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, especialmente porque o recorrente deixou de impugnar óbices que impediam o seguimento do recurso extraordinário, relativos ao Tema 660-RG e à necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, o que atrai a incidência da Súmula n° 287/STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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