TSTAIRR 0011889-75.2022.5.15.0053
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Atualização
- Aplicação da selic
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ROBERT BOSCH LIMITADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada em razão da incidência dos óbices previstos no art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST, e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto aos temas “contribuições previdenciárias - fato gerador” e “contribuições previdenciárias - atualização - aplicação da Selic”, respectivamente. Não obstante, a agravante limitou-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo, passando, em seguida, à discussão do mérito do recurso de revista. A recorrente não se insurge especificamente contra o fundamento denegatório adotado pelo Regional. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿contribuições previdenciárias ¿ fato gerador¿ e ¿contribuições previdenciárias ¿ atualização ¿ aplicação da Selic¿. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator