Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.253.723

Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

5. Tratando-se de agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e natureza incindível, impondo ao agravante o ônus de infirmar integralmente seus fundamentos.

6. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.