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Jurisprudências

TSTAg-RR 883-61.2013.5.03.0137

Competência material da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TEMA Nº 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que " o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453] ", reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166 de Repercussão Geral - destaquei). 2. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos das contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação de Função; Competência; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Outros Sistemas de Compensação; Base de Cálculo; Pressupostos Processuais

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