STJAgRg no HC 1.076.209
Cannabis sativa: cultivo doméstico para fins terapêuticos
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Cannabis sativa
- Cultivo doméstico para fins terapêuticos
- Salvo-conduto
- Uso medicinal comprovado
- Autorização da anvisa
- Atipicidade material da conduta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico.
2. Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários especializados e documentação comprobatória de evolução clínica favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a necessidade terapêutica do tratamento.
3. A autorização administrativa da Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade clínica do tratamento.
4. O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar continuidade terapêutica segura e adequada.
5. O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.