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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.209

Cannabis sativa: cultivo doméstico para fins terapêuticos

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico.

2. Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários especializados e documentação comprobatória de evolução clínica favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a necessidade terapêutica do tratamento.

3. A autorização administrativa da Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade clínica do tratamento.

4. O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar continuidade terapêutica segura e adequada.

5. O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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