STJAgRg no HC 1.115.071
Prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar humanitária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo o indeferimento de prisão domiciliar humanitária.
2. A decisão agravada assentou que a revisão das premissas sobre a capacidade do sistema carcerário de prover tratamento adequado demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus.
3. O agravante limitou-se a reiterar a gravidade do seu quadro de saúde e a precariedade do estabelecimento prisional, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. As razões do agravo regimental não enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.