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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.071

Prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo o indeferimento de prisão domiciliar humanitária.

2. A decisão agravada assentou que a revisão das premissas sobre a capacidade do sistema carcerário de prover tratamento adequado demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus.

3. O agravante limitou-se a reiterar a gravidade do seu quadro de saúde e a precariedade do estabelecimento prisional, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. As razões do agravo regimental não enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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