TSTAg-AIRR 1332-54.2010.5.05.0012
Execução: cálculo de liquidação
Relator(a): Morgana de Almeida Richa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Cálculo de liquidação
- Coisa julgada
- Para além, dedução não implica ofensa à coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada incluía a FCA no cálculo do FGTS, 13º salário e férias com 1/3 e, em função disso, "deduzindo-se todos os valores comprovadamente pagos nas fichas financeiras, constata-se que nada mais é devido a título de diferenças de FGTS, 13º salário e férias com 1/3 decorrentes da integração da FCA". 2. Como já posto na decisão monocrática, a Corte de origem se limitou a observar os parâmetros estabelecidos no comando exequendo e estabeleceu que a manutenção dessas diferenças nos cálculos de liquidação acarretaria enriquecimento sem causa da reclamante, já que efetivado o pagamento correspondente. 3. Logo, a pretensão recursal, no sentido de que é devido o pagamento de diferenças em análise, esbarra no óbice contido na Súmula 126 desta Corte Superior. 4. Para além, dedução não implica ofensa à coisa julgada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido, quanto à fundamentação, o Exmo. Ministro Breno Medeiros.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função; Incorporação; Honorários Advocatícios