TSTRR 0020730-55.2018.5.04.0231
Execução: decisão de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Decisão de admissibilidade do recurso de revista
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Questão não apreciada
- Não oposição de agravo de instrumento
- Preclusão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA. NÃO OPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. Nessa senda, considerando que não foi interposto agravo de instrumento para fins de prequestionamento da matéria, operou-se o instituto da preclusão. 2. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir a penhora de salário da executada em favor da exequente, para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 30% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência da executada. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora