TSTAg-RR 100753-85.2020.5.01.0009
Responsabilidade subsidiária: prestação de serviços
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços
- Ônus da prova
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda Reclamada, ao fundamento de que a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência do TST, ao entender que cumpria à Reclamada o encargo de elidir a presunção de prestação de serviços em seu favor. O Tribunal Regional, considerando a existência de contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas, presumiu que, durante toda sua vigência, a segunda Reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo Reclamante. Destacou que caberia à tomadora elidir tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu a contento, reconhecendo, assim, a responsabilidade subsidiária desta pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor. A jurisprudência desta Corte, contudo, firmou-se no sentido de que, diante da negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do Reclamante o ônus de comprovar o labor em favor daquela empresa, como fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, negada pela tomadora a prestação de serviços e não havendo comprovação do labor do Reclamante em seu favor, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ônus da Prova