TSTRR-Ag-RR 0011536-76.2024.5.15.0049
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
- Exceção contida na súmula/tst nº 214
- Acordo homologado após a EC 45/2004
- Quitação sem ressalvas
- Nova ação com pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A COISA JULGADA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – EXCEÇÃO CONTIDA NA SÚMULA/TST Nº 214 – CONTRARIEDADE À OJ 132 DA SDI-II DO TST – ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004 – QUITAÇÃO SEM RESSALVAS – NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COISA JULGADA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao presente agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A COISA JULGADA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – EXCEÇÃO CONTIDA NA SÚMULA/TST Nº 214 – CONTRARIEDADE À OJ 132 DA SDI-II DO TST – ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004 – QUITAÇÃO SEM RESSALVAS – NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COISA JULGADA CONFIGURADA. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A COISA JULGADA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – EXCEÇÃO CONTIDA NA SÚMULA/TST Nº 214 – CONTRARIEDADE À OJ 132 DA SDI-II DO TST – ACORDO HOMOLOGADO APÓS A EC 45/2004 – QUITAÇÃO SEM RESSALVAS – NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COISA JULGADA CONFIGURADA. No presente caso concreto, a Corte Regional afastou o arquivamento da ação em razão do reconhecimento da coisa julgada e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual. Para tanto, consignou que o acordo homologado judicialmente no bojo do processo nº 0010729-56.2024.5.15.0049 “não se tratou da matéria ora discutida” e que “Não obstante as partes tenham trazido acordo entabulado entre elas para homologação judicial e o reclamante tenha dado "a mais ampla geral e irrestrita quitação em relação às verbas pleiteadas nos autos bem como a toda e qualquer obrigação que eventualmente agranja a relação havida entre ambos para nada mais reclamar no futuro", este documento também não mencionou o acidente do trabalho ou os danos dele decorrentes”. Acrescentou que “No processo em que houve o acordo não havia pretensão de reparação e na peça em que se informou o acordo nada foi expresso quanto ao acidente, de modo que não se pode presumir que esta foi incluída na quitação dada pelo reclamante”. Deste modo, ao afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, o Tribunal Regional proferiu decisão de cunho interlocutório, de modo que numa primeira análise tal decisão não poderia ser objeto de recurso imediato, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Ocorre, no entanto, que a matéria tratada nos autos se enquadrar na exceção prevista na letra “a” da citada Súmula nº 214, a qual dispõe que “as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;", haja vista que a decisão regional foi proferida em contrariedade à OJ nº 132 da SBDI-2 do TST. Ora, há o registro no acórdão regional que as partes celebraram acordo nos autos do processo nº 0010729-56.2024.5.15.0049 no qual o reclamante deu “a mais ampla geral e irrestrita quitação em relação às verbas pleiteadas nos autos bem como a toda e qualquer obrigação que eventualmente agranja a relação havida entre ambos para nada mais reclamar no futuro”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada após EC nº 45/2004, o acordo homologado judicialmente, sem ressalvas, alcança também a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Deste modo, conclui-se que a decisão regional contrariou a referida Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST, o que viabiliza a imediata recorribilidade da decisão regional, nos termos da letra “a” da Súmula nº 214 do TST, e violou o quanto preconizado no art. 5º, XXXVI, da CF/88, na medida em que desrespeitou os termos da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que determinou o arquivamento da presente ação em razão de acordo firmado no processo nº 0010729-56.2024.5.15.0049, no qual se deu quitação ao objeto da reclamação e da relação havida entre as partes. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora