STJAgInt no AREsp 3.166.489
Negativa de prestação jurisdicional: diligência probatória junto ao INSS
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diligência probatória junto ao INSS
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA JUNTO AO INSS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença no qual a executada pleiteia expedição de ofício ao INSS para comprovar tempo de contribuição da exequente e afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. A agravante sustenta: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada nos embargos de declaração; (ii) necessidade de expedição de ofício ao INSS, à luz dos arts. 370 do CPC e 884 do CC, para evitar enriquecimento sem causa, ante alegada divergência de tempos de contribuição; e (iii) afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 77, § 1º, do CPC.
3. O Tribunal de origem indeferiu a expedição de ofício ao INSS por existir documento recente nos autos demonstrando tempo de contribuição de 29 anos, 11 meses e 14 dias, atribuiu à executada o ônus probatório e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), ante suposta omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao INSS; (ii) saber se, à luz dos arts. 370 do CPC e 884 do CC, é juridicamente necessária a expedição de ofício ao INSS para apurar tempo de contribuição da exequente diante de alegada divergência documental; e (iii) se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada com fundamento no art. 77, § 1º, do CPC, pode ser afastada sem reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC. O acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente o cerne da controvérsia, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto dos argumentos, quando há fundamentação apta a dirimir o litígio.
6. Desnecessidade de expedição de ofício ao INSS. Consoante acordão recorrido, consta nos autos documento recente indicando tempo de contribuição de 29 anos, 11 meses e 14 dias, e a executada não comprovou a alegada divergência, sobre a qual recaía o ônus probatório.
7. A revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC) foi aplicada em razão de conduta que embaraçou o andamento processual. Sua revisão pressupõe revolvimento das circunstâncias fáticas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.