Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.056.080

Furto qualificado: fundamentos da decisão agravada não impugnados

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita para impugnar capítulo decisório fundado em recurso repetitivo e na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ aplicados pelo Tribunal de origem.

2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), com pena definitiva de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, após recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena.

3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente apresentou argumentos dissociados da realidade fático-processual dos autos, abordando temas relacionados a crimes contra a ordem tributária, associação criminosa armada e corrupção de menores, atribuídos a pessoa estranha à lide.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, destacando a incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e do contexto dos autos, configurando ausência de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada ou do contexto dos autos equivale à ausência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, atacando seus fundamentos de forma direta e pertinente ao caso concreto.

8. No caso, o agravante não combateu os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, limitando-se a discorrer sobre matérias estranhas ao feito, como interceptações telefônicas e delitos fiscais, que não foram objeto de debate nos autos.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, o que não se configura no presente caso.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.