TSTAg-RR 1606-42.2017.5.10.0009
Legitimidade ativa: sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Substituição processual
- Bancários
- Não reconhecimento
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA DE EMPREGADOS COM JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS, CONTROLE FORMAL DE JORNADA E QUE EXTRAPOLAM SUA JORNADA CONTRATUAL. DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, a decisão unipessoal da lavra do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, em que se reformou o acórdão regional, está em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do STF (RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015), no sentido de ter o sindicato legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos e é a ação coletiva o meio adequado para a defesa de tais pretensões. II. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedente e julgados. III . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em conformidade com art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei nº 13.467/2017), será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017. Julgados. II . Não oferece transcendência a questão jurídica já pacificada por esta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DISPENSADO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO SINDICATO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em relação aos sindicatos, quando autores de demandas coletivas, incidem as disposições concernentes às despesas processuais estabelecidas no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Julgados. II . Não oferece transcendência a questão jurídica já pacificada por esta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Legitimidade Ativa