TSTRR 0011229-92.2015.5.15.0064
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 3. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que a exequente, não obstante intimada, por diário eletrônico, em 24.04.2020, em nome de seu patrono devidamente constituído nos autos, permaneceu inerte durante o prazo previsto no artigo 11-A da CLT. 5. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e com a Instrução Normativa nº 41/2018. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator