STFRcl 100.103 AgR
Alegação de desrespeito às decisões proferidas nas ADPF nºs 395 e 444
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Alegação de desrespeito às decisões proferidas nas ADPF nºs 395 e 444
- Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
- Apuração da situação dos grandes devedores de tributos municipais
- CPI dos Devedores de São Paulo
- Dubiedade quanto a sua condição
- Faculdade de comparecimento
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito às decisões proferidas nas ADPF nºs 395 e 444. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Apuração da situação dos grandes devedores de tributos municipais. CPI dos Devedores de São Paulo. Reclamante convocado para prestar depoimento perante a CPI na qualidade formal de testemunha. Dubiedade quanto a sua condição. Faculdade de comparecimento. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. Caracterizada a dubiedade quanto à condição do reclamante/peticionante (se testemunha ou investigado) perante comissão parlamentar de inquérito, faculta-se a ele o comparecimento ao ato objeto de convocação, não se podendo falar em adoção de condução coercitiva em seu desfavor.
2. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
3. As partes agravantes não apresentaram fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.