TSTAg-AIRR 166700-84.2007.5.15.0128
Extinção da execução: deficiência de fundamentação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Extinção da execução
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição e Decadência
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , qual seja, a inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que cumpriu todos os requisitos legais de admissibilidade do apelo e a repisar as alegações da matéria de mérito recursal. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Extinção da Execução; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho