TSTAg-AIRR 140700-24.2005.5.05.0022
Execução: fonte de custeio
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
- Apuração do valor das custas processuais na fase de execução
- Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST
- Os dispositivos da Constituição Federal indicados por violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Na hipótese, a Corte de origem não se manifestou acerca dos temas "fonte de costeio" e "reserva matemática". Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. A incidência do referido óbice impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Na hipótese, o artigo 5º, II, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada à apuração do valor das custas processuais na fase de execução, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Os dispositivos da Constituição Federal indicados por violados – arts. 5º, II e LIV, 114, VIII, 195, § 5º e 202, § 2º – não revelam pertinência temática com a matéria cujo exame foi devolvido a esta Corte Superior. 3. Ademais, a controvérsia relativa à apuração de juros sobre a diferença bruta de benefício previdenciário tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Nulidade; Competência da Justiça do Trabalho